Áudio aula | 07 - Arts. 359-A a 359-G - Crimes contra as Finanças Públicas | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura 

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do úl... Ler mais

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