Áudio aula | 02 - Sentença – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Sentença - Parte Dois

Fala, meu querido! Fala, minha querida! Beleza? Bora aprender mais um pouquinho então, gente? Vamos lá. Agora falaremos da sentença terminativa. Aumenta o som aí e vamos juntos.

Turma, quando a sentença atinge apenas a relação processual, extinguindo o processo, a análise do mérito da demanda, temos o que se denomina sentença ou decisão terminativa. Ah, não se esqueça que as decisões interlocutórias também poderão analisar o mérito, ok?

Então, quando há a extinção do processo sem a resolução do mérito, o conflito em si não é analisado pelo juiz. Perceba que o Poder Judiciário, então, não se manifestará acerca da pretensão do autor. Turma, a sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito. O mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo.

Tamanha sua importância vamos reler e ouvir mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Presta atenção:

Artigo 485: O juiz não resolverá o mérito quando:

Inciso 1. Indeferir a petição inicial;

Inciso 2. O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;

Inciso 3. Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;

Inciso 4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Inciso 5. Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;

Inciso 6. Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Inciso 7. Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência;

Inciso 8. Homologar a desistência da ação;

Inciso 9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada como inexistente por disposição legal;

Inciso 10. Nos demais casos prescritos neste código.

Ufa! São muitas hipóteses, né, pessoal. Aacalme-se e venha conhecer comi... Ler mais

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