Áudio aula | 02 - Sentença – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil: Em Áudio - Sentença Parte Dois

Fala, meu querido! Fala, minha querida! Beleza? Bora aprender mais um pouquinho.

Então, gente, vamos lá. Agora falaremos da sentença terminativa. Aumenta o som aí e vamos juntos, turma!

Quando a sentença atinge apenas a relação processual, extinguindo o processo, a análise do mérito da demanda, temos o que se denomina sentença ou decisão terminativa. Ah, não se esqueça que as decisões interlocutórias também poderão analisar o mérito, ok?

Então, quando há a extinção do processo sem a resolução do mérito, o conflito em si não é analisado pelo juiz. Perceba que o Poder Judiciário, então, não se manifestará acerca da pretensão do autor.

Turma, a sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito. Mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo, tamanha sua importância.

Vamos reler e ouvir mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Preste atenção:

Artigo 418 e 415:

1. Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial;
2. O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
3. O autor abandonar a causa por mais de treze dias;
4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
5. Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;
6. Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
7. Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência;
8. Homologar a desistência da ação;
9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada como inexistente por disposição legal;
10. Nos demais casos prescritos neste código.

Ufa! São muitas hipóteses, né? Pessoal, acalme-se e venha conhecer comigo uma por uma.

Primeira hipótese: Indeferimento da pet... Ler mais

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