Direito Processual Civil EmÁudio: Sentença - Parte Dois
Fala, meu querido! Fala, minha querida! Beleza? Bora aprender mais um pouquinho então, gente? Vamos lá. Agora falaremos da sentença terminativa. Aumenta o som aí e vamos juntos.
Turma, quando a sentença atinge apenas a relação processual, extinguindo o processo, a análise do mérito da demanda, temos o que se denomina sentença ou decisão terminativa. Ah, não se esqueça que as decisões interlocutórias também poderão analisar o mérito, ok?
Então, quando há a extinção do processo sem a resolução do mérito, o conflito em si não é analisado pelo juiz. Perceba que o Poder Judiciário, então, não se manifestará acerca da pretensão do autor. Turma, a sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito. O mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo.
Tamanha sua importância vamos reler e ouvir mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Presta atenção:
Artigo 485: O juiz não resolverá o mérito quando:
Inciso 1. Indeferir a petição inicial;
Inciso 2. O processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
Inciso 3. Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;
Inciso 4. Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Inciso 5. Reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;
Inciso 6. Verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Inciso 7. Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência;
Inciso 8. Homologar a desistência da ação;
Inciso 9. Em caso de morte da parte, a ação for considerada como inexistente por disposição legal;
Inciso 10. Nos demais casos prescritos neste código.
Ufa! São muitas hipóteses, né, pessoal. Aacalme-se e venha conhecer comi... Ler mais