Áudio aula | 03 - Sentença – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Sentença - Parte Três

Olá, bem-vindo de volta! Bora continuar nosso papo sobre as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito? Então, vamos lá.

Já falamos de três. Indeferir a petição inicial se o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tá certo até aí, né gente? Então, vamos em frente.

Agora é a quarta hipótese é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De forma resumida, os pressupostos processuais são elementos de existência e requisitos de validade que legitimam o desenvolvimento regular do processo. São eles: pressupostos subjetivos, juiz investido de jurisdição, parte - capacidade para ser parte. E os pressupostos objetivos. Existência da demanda.

Ainda temos os pressupostos de validade que também se dividem em objetivos e subjetivos. Os objetivos são: juiz, competência e imparcialidade. Parte - capacidade processual, postulatória e legitimidade. Agora, e os subjetivos? Como é que são aí? Intrínsecos: respeitos ao formalismo. Tá bom? Extrínsecos: interesse de agir e inexistência de coisa julgada, litispendência ou perempção. Caso o juiz verifique a ausência de algum desses pressupostos, o processo será extinto, sem a análise do mérito.

Tá bom, turma? Beleza, né? Posso continuar? Então vem comigo. Ah, não esqueça. Se o juiz verificar incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, ele deverá suspender o processo e designar um prazo para que as partes regularizem sua situação no processo. Escuta só: Artigo 76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

E agora, turma? É a quinta hipótese, né? Então, é o reconhecimento da existência de perempção, litispendência e a coisa julgada.

A perempção, turma, é uma punição àquele autor que não está nem aí para o processo que moveu. O autor que der causa por três vezes, tá? A sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo pedido. Portanto, pessoal se o autor der causa a um quarto processo, ele será extinto pela ocorrência da perempção.

Já a litispendência e a coisa julgada ocorrem quando o autor ajuíza uma ação idêntica à outra anteriormente proposta por ele. As ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Fala aí, aluna. Professor, qual a diferença entre esses dois institutos então? Vou explicar: na litispendência, as duas ações estão em curso, tá legal?

Já na coisa julgada, a ação anterior já foi decidida por sentença transitada em julgado. Ou seja, não cabe mais recurso contra ela, entendeu? Mas em ambos os casos teremos uma mesma consequência: a extinção do último processo sem resolução do mérito. Conseguiram entender isso? Que bom, hein. Beleza.

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