Direito Processual Civil em Áudio: Sentença - Parte três
Olá, bem-vindo de volta! Bora continuar nosso papo sobre as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. Então, vamos lá.
Já falamos de três. Indeferir a petição inicial se o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tá certo até aí, né gente. Então, vamos em frente.
Agora. A quarta hipótese é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De forma resumida, os pressupostos processuais são elementos de existência e requisitos de validade que legitimam o desenvolvimento regular do processo. São eles pressupostos subjetivos. Juiz investido de jurisdição. Parte capacidade para ser parte e os pressupostos objetivos. Existência da demanda.
Ainda temos os pressupostos de validade, que também se dividem em objetivos e subjetivos. Os objetivos são juiz, competência e imparcialidade. Parte capacidade processual, postulatória e legitimidade. Agora, e os subjetivos? Como é que são aí intrínsecos? Respeitos ao formalismo. Tá bom, extrínsecos interesse de agir e inexistência de coisa julgada, litispendência ou percepção. Caso o juiz verifique a ausência de algum desses pressupostos, o processo será extinto, sem a análise do mérito.
Tá bom, turma, beleza, né? Posso continuar, então vem comigo. Ah, não esqueça disso. Mesmo se o juiz verificar incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, ele deverá suspender o processo e designar um prazo para que as partes regularizem sua situação. No processo, escuta só: Artigo 10, §2º - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Agora, a turma é a quinta hipótese, né? Então é o reconhecimento da existência de coisa julgada, litispendência ou perempção. Isso é uma punição àquele autor que não está nem aí para o processo que moveu. O autor que der causa por três vezes, tá? A sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo pedido, portanto pessoal. Se o autor der causa a um quarto processo, ele será extinto pela ocorrência da perempção.
Já a litispendência e a coisa julgada ocorrem quando o autor ajuíza uma ação idêntica à outra anteriormente proposta por ele. As ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Fala aí, aluno, professor, qual a diferença ... Ler mais
Olá, bem-vindo de volta! Bora continuar nosso papo sobre as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. Então, vamos lá.
Já falamos de três. Indeferir a petição inicial se o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes e por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tá certo até aí, né gente. Então, vamos em frente.
Agora. A quarta hipótese é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De forma resumida, os pressupostos processuais são elementos de existência e requisitos de validade que legitimam o desenvolvimento regular do processo. São eles pressupostos subjetivos. Juiz investido de jurisdição. Parte capacidade para ser parte e os pressupostos objetivos. Existência da demanda.
Ainda temos os pressupostos de validade, que também se dividem em objetivos e subjetivos. Os objetivos são juiz, competência e imparcialidade. Parte capacidade processual, postulatória e legitimidade. Agora, e os subjetivos? Como é que são aí intrínsecos? Respeitos ao formalismo. Tá bom, extrínsecos interesse de agir e inexistência de coisa julgada, litispendência ou percepção. Caso o juiz verifique a ausência de algum desses pressupostos, o processo será extinto, sem a análise do mérito.
Tá bom, turma, beleza, né? Posso continuar, então vem comigo. Ah, não esqueça disso. Mesmo se o juiz verificar incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, ele deverá suspender o processo e designar um prazo para que as partes regularizem sua situação. No processo, escuta só: Artigo 10, §2º - Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Agora, a turma é a quinta hipótese, né? Então é o reconhecimento da existência de coisa julgada, litispendência ou perempção. Isso é uma punição àquele autor que não está nem aí para o processo que moveu. O autor que der causa por três vezes, tá? A sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo pedido, portanto pessoal. Se o autor der causa a um quarto processo, ele será extinto pela ocorrência da perempção.
Já a litispendência e a coisa julgada ocorrem quando o autor ajuíza uma ação idêntica à outra anteriormente proposta por ele. As ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Fala aí, aluno, professor, qual a diferença ... Ler mais