Direito Processual civil EmÁudio: Sentença - Parte Oito
Olá, bem vindo de volta. Bom, no em áudio passado, te falei que uma sentença tem três elementos essenciais. Não foi isso? O relatório, os fundamentos e o quê? O dispositivo, né, turma. Estão lembrados, né?
Bom, nós já conversamos sobre o relatório e os fundamentos. Falta o dispositivo. Então vamos juntos. Jovem, o elemento dispositivo é a parte final da sentença. É aqui que o juiz vai fazer a sua conclusão, dizendo se ele decidiu acolher ou rejeitar o pedido do autor ou se ele resolveu extinguir o processo sem examinar os pedidos.
Em termos mais técnicos, na parte dispositiva, o juiz resolve as questões principais, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor na sentença definitiva ou extinguindo o processo sem resolução do mérito na sentença terminativa.
Agora que estudamos todos os seus elementos essenciais, quero que você saiba que a sentença deverá ser levada em conta em sua totalidade. Tá legal? Isso quer dizer que aquele que pega e lê uma sentença deverá interpretá-la em seu conjunto. Ouça bem.
Artigo 489, parágrafo terceiro: a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé. Assim, gente, o dispositivo e a fundamentação devem ser interpretados em conjunto, não isoladamente.
Significa dizer que, para entendermos o dispositivo, é necessário que também compreendamos a fundamentação. o que levou o juiz a decidir de determinada forma, que, por sua vez, será interpretada a partir do que foi estampado no dispositivo. A decisão precisa ser interpretada como um todo. Tá pessoal? Facinho, né? Então vamos em frente.
Agora quero conversar contigo sobre o princípio da adstrição da sentença ao pedido, também chamado de princípio da correlação ou da adstrição. Turma, a lide deverá ser decidida pelo juiz exatamente nos limites em que foi proposta. Isso mesmo. O pedido da parte representa verdadeiro limite ao juiz na hora de decidir.
Ele não poderá julgar além, a quem ou de forma diversa daquilo que foi pedido. Ouça.
Artigo 492: é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Parágrafo único: A decisão deve ser certa, ainda que resolva a relação jurídica condicional.
Pessoal, a sentença ou decisão que incorre em um desses erros será considerada defeituosa. Se liga só. A sentença extra petita quando o juiz dá algo que não foi pedido pelo autor fora do que foi pedido. Vamos a um exemplo? Maria Antonieta pede que o réu seja condenado a lhe pagar determinada quantia e o juiz defere uma indenização por danos morais.
Repare que o juiz entregou uma prestação jurisdicional totalmente diversa da que foi pedida pela nossa autora. Sentença ultra petita: quando o juiz dá mais do que o autor pediu quando ele vai além. É o caso de Maria Antonieta, que pediu a condenação de Bonaparte a lhe pagar cem mil reais e o juiz o condena a pagar duzentos mil reais.
Dica. O juiz concedeu exatamente a prestação que a autora pediu, mas ele ultrapassou a quantidade pedida. Isso é vedado.
Sentença infra petita, quando o juiz não aprecia todos os pedidos. O autor pediu indenização por danos emergentes e lucros cessantes. Juiz julgou procedente o pedido com relação aos danos emergentes, mas não mencionou em momento algum, o pedido referente aos lucros cessantes.... Ler mais