Áudio aula | 10 - Sentença – Parte 10 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Sentença - Parte Dez

Olá, voltei, hein? Bora finalizar o tópico de sentenças? Então vamos juntos. Hora de falarmos da inalterabilidade da sentença.

Como regra, depois que o juiz publica a sentença, turma, ela não pode mais ser alterada por ele. Ele não pode voltar no que foi decidido, entendeu? Mas existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação. Ouvidos bem abertos. Vamos conferir.

Artigo 494: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá la inciso um para corrigir-lhe de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais ou erros de cálculo: inciso I, por meio de embargos de declaração. Então vamos lá, vamos supor partes, né?

Inexatidões materiais, como o nome da parte que foi escrito de forma equivocada, entendeu? Erros de cálculo quando o juiz esquece de incluir alguma parcela devida no cálculo.

Agora atenção aqui hein, jovem. As inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a requerimento da parte ou de ofício pelo juiz. Muito bem, por fim, por meio de embargos de declaração. Como é que é isso aí?

Trata se do recurso que a parte pode apresentar contra a sentença que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Se liga. Mais uma atenção aqui.

Os embargos de declaração devem ser apresentados pela própria parte no prazo de cinco dias. Beleza? Daí perceba que nesses casos, o juiz altera a forma da sentença, não o seu conteúdo, entendeu? Tranquilo até aqui, né? Vamos em frente então. Hora do julgamento das ações de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa.

Bom, pessoal. Caso o juiz julgue procedente o pedido do autor de condenação do réu, a obrigação de fazer ou de não fazer o juiz concederá a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer.

Gente, aqui, o juiz determina que a obrigação seja cumprida exatamente como pedida pelo autor, como se o devedor a cumprisse de forma espontânea ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária. Então, se a tutela específica não puder ser alcançada, o juiz partirá para uma alternativa, que é resultado prático equivalente.

Ou seja, a obrigação não é cumprida exatamente da forma que o autor pediu, mas de uma maneira em que o resultado seja o mais próximo possível e que satisfaça a pretensão do autor. Ouça bem isso aqui.

Artigo 497: na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer o juiz, se procedente o pedido, considerá a tutela específica. ou determinará providências... Ler mais

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