Direito Processual Civil em Áudio: Sentença - Parte Dez
Olá, voltei, hein? Bora finalizar o tópico de sentenças. Então, vamos juntos! Hora de falarmos da inalterabilidade da sentença, oh como regra. Depois que o juiz publica a sentença, minha gente, ela não pode mais ser alterada por ele. Ele não pode voltar no que foi decidido, entendeu? Mas existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação. Ouvidos bem abertos, vamos conferir?
Artigo 419 e 424: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-las para corrigi-las de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso 2), por meio de embargos de declaração.
Então, vamos lá. Vamos supor, partes, né? Inexatidões materiais como o nome da parte que foi escrito de forma equivocada, entendeu? Erros de cálculo quando o juiz esquece de incluir alguma parcela devida no cálculo? Agora, a atenção é que, em geral, as inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a requerimento da parte ou de ofício, pelo juiz. Muito bem! Por fim, por meio de embargos de declaração. Como é que é isso aí? Trata-se do recurso que a parte pode apresentar contra sentenças que contenham erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Se liga, mais uma atenção aqui: os embargos de declaração devem ser apresentados pela própria parte, no prazo de cinco dias. Daí perceba que, nesses casos, o juiz altera a forma da sentença, não o seu conteúdo. Entendeu? Tranquilo até aqui? Vamos em frente, então!
Hora do julgamento das ações de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Bom pessoal, caso o juiz julgue procedente o pedido do autor de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer. Atenção aqui! O juiz determina que a obrigação seja cumprida exatamente como pedida pelo autor, como se o devedor a cumprisse de forma espontânea, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação originária. Então, se a tutela específica não puder ser alcançada, o juiz partirá para uma alternativa, que é o resultado prático equivalente. Ou seja, a obrigação não é cumprida exatamente da forma que... Ler mais
Olá, voltei, hein? Bora finalizar o tópico de sentenças. Então, vamos juntos! Hora de falarmos da inalterabilidade da sentença, oh como regra. Depois que o juiz publica a sentença, minha gente, ela não pode mais ser alterada por ele. Ele não pode voltar no que foi decidido, entendeu? Mas existem três casos que autorizam que o juiz altere a sentença após a sua publicação. Ouvidos bem abertos, vamos conferir?
Artigo 419 e 424: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-las para corrigi-las de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo (inciso 2), por meio de embargos de declaração.
Então, vamos lá. Vamos supor, partes, né? Inexatidões materiais como o nome da parte que foi escrito de forma equivocada, entendeu? Erros de cálculo quando o juiz esquece de incluir alguma parcela devida no cálculo? Agora, a atenção é que, em geral, as inexatidões materiais ou erros de cálculo podem ser corrigidos a requerimento da parte ou de ofício, pelo juiz. Muito bem! Por fim, por meio de embargos de declaração. Como é que é isso aí? Trata-se do recurso que a parte pode apresentar contra sentenças que contenham erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Se liga, mais uma atenção aqui: os embargos de declaração devem ser apresentados pela própria parte, no prazo de cinco dias. Daí perceba que, nesses casos, o juiz altera a forma da sentença, não o seu conteúdo. Entendeu? Tranquilo até aqui? Vamos em frente, então!
Hora do julgamento das ações de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Bom pessoal, caso o juiz julgue procedente o pedido do autor de condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer. Atenção aqui! O juiz determina que a obrigação seja cumprida exatamente como pedida pelo autor, como se o devedor a cumprisse de forma espontânea, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação originária. Então, se a tutela específica não puder ser alcançada, o juiz partirá para uma alternativa, que é o resultado prático equivalente. Ou seja, a obrigação não é cumprida exatamente da forma que... Ler mais