Direito Processual Civil EmÁudio: Liquidação de Sentença - Parte Um
Opa, Voltei. Vamos lá? Bora aprender um pouquinho mais um pouquinho? Aumenta o som aí e vem comigo. Você vai gostar.
Bom. Agora, gente, falaremos da liquidação de sentença. Já ouviu falar dela? Preste atenção, hein?
Geralmente, quando o autor ajuíza uma ação de obrigação de pagar quantia, ele já discrimina os valores que entende devidos na petição inicial. Daí resta ao juiz fixar os juros e os índices de correção monetária, se for o caso. Nesse caso, turma, teremos uma sentença líquida. Ela determina o que e quanto o vencido no processo deve à parte vencedora.
A princípio, toda a decisão deve ser líquida, tá bom? Os valores devem estar definidos ou os objetos da obrigação devem estar especificados.
É o caso da sentença que determina a condenação antecipada do réu Napoleão a pagar a quantia de treze mil a Maria Antonieta, mas estudamos que é possível que o autor apresente um pedido genérico não quantificado, não determinado.
Em outras palavras, o autor indica o bem da vida pretendido, mas não a quantidade, como em algumas ações, de exigir contas. Só depois que o réu prestar as contas, o autor poderá verificar se há algum saldo em seu favor. Como o sujeito não prestou as co... Ler mais