Áudio aula | 13 - Liquidação de Sentença – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em áudio: Liquidação de Sentença - Parte Dois

Voltei! Não falei que ia ser rápido, gente. Então, bora continuar, né?

Sem enrolação, som na caixa.

Bom, finalizei o áudio passado te falando que uma sentença pode ser total ou parcialmente líquida, tá certo. Pois bem, na sentença totalmente líquida, em uma ação de reparação de danos, a sentença somente condena o réu a pagar lucros cessantes ao autor. Aquilo que ele razoavelmente deixou de ganhar, tá bom, referentes aos dias em que o seu veículo ficou parado.

Já a sentença parcialmente líquida, é a sentença que condena o réu a reparar o valor dos danos estipulados em três mil, constituindo a parte líquida causada ao veículo do autor, ao passo que o condena a pagar o valor referente à desvalorização do veículo, a ser apurado em liquidação em sentenças parcialmente líquidas.

O credor poderá, ao mesmo tempo, pedir a execução da parte líquida nos próprios autos e a liquidação da parte líquida em autos apartados. Escuta só, artigo 509, parágrafo I: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida ao credor, é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."

Bom, como a finalidade da liquidação é apenas determinar o valor da condenação, é expressamente vedado que as partes rediscutam novamente o que foi decidido na sentença. Gente, o procedimento de liquidação de sentença não pode ser usado por elas como se fossem recurso. Ouça artigo 509, parágrafo 4: "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."

Bom, tranquilidade até aqui. Turma, vamos às espécies de liquidação de sentença. Preste atenção no que diz o artigo 509. Vamos lá, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia líquida, proceder-se-á sua liquidação a requerimento do credor ou do devedor. Inciso I: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Inciso 2: pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Bom! Agora, bora bater um papo sobre as espécies de liquidação. Não é isso, gente? Vamos começar pela liquidação por arbitramento, beleza.

A liquidação por arbitramento será utilizada quando determinado pel... Ler mais

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