Áudio aula | 14 - Resumão EmÁudio sobre Sentença, Coisa Julgada e Liquidação de Sentença – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Sentença, Coisa Julgada e Liquidação de Sentença - Parte Um

Bom dia! Boa tarde! Boa noite! Bem vindo ao nosso Super Resumão em áudio, o resumão da aprovação. Aumente o som aí e se surpreenda.

Gente, vamos começar a relembrar falando da sentença. Para ser considerada sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos artigos 485 e 487 do CPC. Deve analisar ou não o mérito da demanda, conteúdo da decisão e deve colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum, efeito da decisão ou extinguir a execução. Efeito da decisão.

Não esqueça disso, Ok? Vamos em frente. Jovem, você se lembra da sentença terminativa? O que? isso mesmo. Se a decisão judicial foi proferida sem análise de mérito é provável que o juiz tenha levado em consideração, ao julgar, apenas questões processuais ou formais, quando deu a sentença que, nessa situação, é denominada de sentença terminativa, tá lembrado?

Então, a sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito. Gente, o mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo.

Tamanha sua importância. Vamos reler mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Vamos lá. Artigo 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: inciso I, indeferir a petição inicial; inciso II, o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; inciso III, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de treze dias;

Inciso IV, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inciso V, reconhecer a existência de percepção de lhe dependência ou de coisa julgada, inciso VI, verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; inciso VII, acolher a alegação de existência de Convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência; inciso VIII, homologar a desistência da ação;

Inciso IX, em caso de morte da parte, a ação for considerada intramissível por disposição legal; inciso X, nos demais casos prescritos neste código. Ufa! São muitas hipóteses, né, turma? A gente conferiu isso aí. Por isso te aconselho fortemente a ler e reler esse artigo. Ler mais

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