Direito Processual Civil em Áudio: Resumão em Áudio sobre Sentença, Coisa Julgada e Liquidação de Sentença.
Parte um
Bom dia! Boa tarde! Boa noite! Bem vindo ao nosso Super Resumão em áudio, o resumão da aprovação. Aumente o som aí e se surpreenda, gente, vamos começar a relembrar falando da sentença.
Para ser considerada sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos artigos 4, 100, 180 e 544, 100, 180 e 707 do CPC. Deve analisar ou não o mérito da demanda, conteúdo da decisão e deve colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum, efeito da decisão ou extinguir a execução.
Efeito da decisão. Não esqueça disso, Ok? Vamos em frente, jovem! Você se lembra da sentença terminativa? O que é isso mesmo? Se a decisão judicial foi proferida sem análise de mérito? É provável que o juiz tenha levado em consideração, ao julgar, apenas questões processuais ou formais, quando deu a sentença que, nessa situação, é denominada de sentença terminativa, tá lembrado? Então? A sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito, gente! O mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo, tamanha sua importância.
Vamos reler mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Vamos lá: artigo 4, 100, 180 e 540 (juiz não resolverá o mérito quando) inciso I, indeferir a petição inicial; inciso II, o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; inciso III, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de treze dias; inciso IV, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inciso V, reconhecer a existência de percepção de lhe dependência ou de coisa julgada, inciso VI, verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; inciso VII, acolher a alegação de existência de Convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência; inciso VIII, homologar a desistência da ação; inciso IX, em caso de morte da parte, a ação for considerada intra miss por disposição legal; inciso X, nos demais casos prescritos neste código. Ufa! São muitas hipóteses, né? Turma? A gente conferiu isso aí. Por isso te a... Ler mais
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Bom dia! Boa tarde! Boa noite! Bem vindo ao nosso Super Resumão em áudio, o resumão da aprovação. Aumente o som aí e se surpreenda, gente, vamos começar a relembrar falando da sentença.
Para ser considerada sentença, o pronunciamento judicial deve ter fundamento nos artigos 4, 100, 180 e 544, 100, 180 e 707 do CPC. Deve analisar ou não o mérito da demanda, conteúdo da decisão e deve colocar fim à fase cognitiva do procedimento comum, efeito da decisão ou extinguir a execução.
Efeito da decisão. Não esqueça disso, Ok? Vamos em frente, jovem! Você se lembra da sentença terminativa? O que é isso mesmo? Se a decisão judicial foi proferida sem análise de mérito? É provável que o juiz tenha levado em consideração, ao julgar, apenas questões processuais ou formais, quando deu a sentença que, nessa situação, é denominada de sentença terminativa, tá lembrado? Então? A sentença terminativa extingue o processo sem resolução do mérito, gente! O mérito, como já conversamos, é a pretensão que foi levada a juízo, tamanha sua importância.
Vamos reler mais uma vez os casos em que o juiz não resolverá o mérito. Vamos lá: artigo 4, 100, 180 e 540 (juiz não resolverá o mérito quando) inciso I, indeferir a petição inicial; inciso II, o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; inciso III, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de treze dias; inciso IV, verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; inciso V, reconhecer a existência de percepção de lhe dependência ou de coisa julgada, inciso VI, verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; inciso VII, acolher a alegação de existência de Convenção de arbitragem ou quando o Juízo Arbitral reconhecer sua competência; inciso VIII, homologar a desistência da ação; inciso IX, em caso de morte da parte, a ação for considerada intra miss por disposição legal; inciso X, nos demais casos prescritos neste código. Ufa! São muitas hipóteses, né? Turma? A gente conferiu isso aí. Por isso te a... Ler mais