Áudio aula | 09 - Arts. 29 a 39 – Dos Aspectos Econômicos e Sociais – Parte 1 | AGENERSA RJ - Nível Superior | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de encargos pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: 

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser configurados para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; 

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e 

III - de transferência e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, taxas inclusivas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.


§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

III - geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - prevenção do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação de custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

VI - pagadores adequados do capital investido pelos referidos serviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

VIII - incentivo à eficiência das discussões dos serviços.

§ 2º Poderão ser aprovados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

§ 3º As novas edificações condominiais adotam padrões de sustentabilidade ambiental que incluem, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.

§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. 

§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização por inviável, por onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os referidos de serviços, nos quais serão estabelecidos como responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança. 

Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de uti... Ler mais

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