CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de encargos pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser configurados para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III - de transferência e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, taxas inclusivas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para a realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - prevenção do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação de custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - pagadores adequados do capital investido pelos referidos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência das discussões dos serviços.
§ 2º Poderão ser aprovados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
§ 3º As novas edificações condominiais adotam padrões de sustentabilidade ambiental que incluem, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização por inviável, por onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os referidos de serviços, nos quais serão estabelecidos como responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de uti... Ler mais