Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:
I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;
III - indenização de representação de gabinete;
IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos operacionais da Administração;
V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente instituído; e
VII - adicional por tempo de serviço.
VIII - gratificação de encargos especiais.