Áudio aula | 09 - Arts. 34 a 37 – Da Acumulação | AGENERSA RJ - Nível Médio | EmÁudio Concursos

Título IV
DA ACUMULAÇÃO


Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:

I - um cargo de juiz com outro de professor;

II - dois cargos de professor;

III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou

IV - dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas.

§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a percepção:

1) conjunta, de pensões civis ou militare... Ler mais

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