Capítulo V
DAS PENALIDADES
Art. 46 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.
Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e esc... Ler mais