Capítulo VI
Da Suspensão Preventiva
Art. 58 - revogado
Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competent... Ler mais