Áudio aula | 14 - Arts. 54 a 60 – Disposições Finais | AGENERSA RJ - Nível Médio | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. (VETADO).

Arte. 54-A. Foi instituído o Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento do Saneamento Básico - REISB, com o objetivo de estimular uma pessoa jurídica prestada de serviços públicos de saneamento básico a aumentar seu volume de investimentos por meio da concessão de créditos tributários. 

Parágrafo único. A vigência do Reisb se estenderá até o ano de 2026. 

Art. 54-B. É beneficiária do Reisb uma pessoa jurídica que realiza investimentos voltados para a sustentabilidade e para a eficiência dos sistemas de saneamento básico e de acordo com o Plano Nacional de Saneamento Básico. 

§ 1o Para efeitos do disposto no caput, ficam definidos como investimentos em sustentabilidade e em eficiência dos sistemas de saneamento básico aqueles que atendem: 

I - ao escopo das metas de universalização do abastecimento de água para consumo humano e da coleta e tratamento de esgoto; 

II - à preservação de áreas de manejo e de unidades de conservação, permissão à proteção das condições naturais e de produção de água; 

III - à redução de perdas de água e à ampliação da eficiência dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e dos sistemas de coleta e tratamento de esgoto;


IV - à inovação tecnológica. 

§ 2o Somente serão beneficiados pelo Reisb projetos cujo enquadramento às condições definidas no caput serão atestados pela Administração da pessoa jurídica beneficiária nas especificações financeiras dos períodos em que se apurarem ou se utilizarem os créditos.

§ 3o Não poderão ser beneficiários do Reisb as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§ 4o A adesão ao Reisb está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e às contribuições incluídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Arte. 54-C. (VETADO). 

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