Áudio aula | 04 - Arts. 74 e 75 - Da Competência pela Natureza da infração | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO


Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1° Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§ 2° Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será r... Ler mais

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