Áudio aula | 02 - Arts. 155 a 157 - Da Prova: Disposições Gerais | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

TÍTULO VII

DA PROVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessid... Ler mais

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