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Direito Administrativo EmÁudio: Serviços Sociais Autônomos

Os Serviços Sociais Autônomos desempenham atividades de utilidade pública sem fins lucrativos, que beneficiam determinados grupamentos sociais ou profissionais, usualmente direcionadas ao aprendizado profissionalizante e à prestação de serviços assistenciais. São exemplos de serviços sociais autônomos as entidades do Sistema S, dentre elas o SESC, Senai e o Sebrae.

Os serviços sociais autônomos possuem administração e patrimônio próprios e são constituídos sob a forma de instituições particulares convencionais, ou seja, fundações, sociedades civis ou associações. A criação dos serviços sociais autônomos depende de autorização em lei, a exemplo do que ocorre com as pessoas da Administração Indireta de Direito Privado.

Assim, a aquisição de sua personalidade jurídica somente se dá com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro competente. Porém, ao contrário das entidades da administração indireta, não é o Poder Executivo quem usualmente recebe autorização para criar os serviços sociais autônomos. Diferentemente, tal encargo geralmente é conferido pela lei que autoriza a entidades representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio, dentre outros.

Ressalta-se que, embora sejam criados por autorização dada em lei, os serviços sociais autônomos, assim como as demais entidades paraestatais, não integram a Administração Pública formal, direta ou indireta.

A necessidade de lei para autorizar a criação dos serviços sociais autônomos decorre do fato de que suas atividades são mantidas predominantemente por contribuições arrecadadas compulsoriamente de determinados contribuintes, as chamadas contribuições parafiscais. Tais recursos são arrecadados pela Receita Federal e repassados diretamente às entidades, ou seja, não chegam a compor o erário ou transitar pelo orçamento público.

Apesar disso, tais recursos são considerados recursos públicos, afinal, as contribuições são compulsórias, ou seja, pagas obrigatoriamente pelos contribuintes, à semelhança dos tributos. Além disso, a aplicação desses recursos deve estar vinculada aos objetivos institucionais da entidade, definidos na lei instituidora, sob pena de desvio de finalidade passível de controle pelos órgãos públicos competentes.

Detalhe importante é que, segundo a jurisprudência do STF, a instituição das contribuições parafiscais pode s... Ler mais

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