Áudio aula | 06 - Arts. 175 a 184 - Do Exame do Corpo de Delito e Das Perícias em geral (Parte 4) | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179. No caso do § 1° do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exam... Ler mais

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