Áudio aula | 14 - Arts. 226 a 228 - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS


Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação AGEPEN - Livro 1 - Título 7 - 14 - Arts. 226 a 228 - Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas: SAIBA MAIS