Art. 7° Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3° serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8° A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3°; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de... Ler mais