Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.     
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:        
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;          
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;         
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;        
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;      
V – o sorteio dos jurados suplentes;        
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação d... Ler mais