SEÇÃO III
Das Gratificações
Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e
V - outras que forem previstas em lei.
Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1° - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só... Ler mais