Áudio aula | 26 - Arts. 135 ao 143 - Das Gratificações | Legislção EMÍLIO RIBAS | EmÁudio Concursos

SEÇÃO III
Das Gratificações

Artigo 135 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

II - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

III - a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;

IV - quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V - outras que forem previstas em lei.

Artigo 136 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único - A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.

Artigo 137 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 1° - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só... Ler mais

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