SEÇÃO Il
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
Parágrafo único - O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 128 - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de... Ler mais