Áudio aula | 29 - Arts. 155 ao 162 - Do Salário-Família e do Salário-Esposa | Legislção EMÍLIO RIBAS | EmÁudio Concursos

SEÇÃO VI
Do Salário-Família e do Salário-Esposa

Artigo 155 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:

I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e

II - filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Artigo 157 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.

Parágrafo único -... Ler mais

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