SEÇÃO VI
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
Artigo 155 - O salário-família será concedido ao funcionário ou ao inativo por:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos; e
II - filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
Artigo 156 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 157 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
Parágrafo único -... Ler mais