Áudio aula | 32 - Arts. 176 ao 180 - Dos Direitos e Vantagens em Geral: Das Férias | Legislção EMÍLIO RIBAS | EmÁudio Concursos

TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL

CAPÍTULO I
Das Férias

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

§ 1° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

§ 3° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificad... Ler mais

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