TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3° - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificad... Ler mais