CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconci... Ler mais