Áudio aula | 26 - Arts. 519 a 523 - Do processo e do julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconci... Ler mais

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