Áudio aula | 07 - Art. 8º - Dos Bens, Direitos ou Valores oriundos de crimes praticados no Estrangeiro | Legislação AGEPEN | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV

Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro

Art. 8° O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no... Ler mais

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