Áudio aula | 27 - Arts. 144 ao 148 - Das Diárias | Legislação SEFAZ SP | EmÁudio Concursos

SEÇÃO IV
Das Diárias

Artigo 144 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1° - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2° - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
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