Áudio aula | 36 - Art. 198 - Da Licença à Funcionária Gestante | Legislação SEFAZ SP | EmÁudio Concursos

SEÇÃO IV
Da Licença à Funcionária Gestante

Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:

I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a resp... Ler mais

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