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Direito Civil EmÁudio: Obrigações de Dar


A obrigação de dar é aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar ou restituir alguma coisa certa ou incerta. A obrigação de dar coisa certa é aquela que tem por objeto uma coisa individualizada. Em um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo, define-se de antemão qual o imóvel será negociado, identificado pelo endereço, tamanho, matrícula no registro de imóveis, entre outras características.

O vendedor não pode entregar outro imóvel com as mesmas características, ainda que seja de maior valor. Assim como o comprador não pode exigir outro, mesmo que seja de menor valor. A obrigação de dar coisa certa abrange os seus acessórios, salvo se houver convenção em contrário. É uma decorrência do princípio geral de direito universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue o destino do principal.

No direito civil, utiliza-se o termo "tradição" para designar o ato de entregar, de transferir alguma coisa a alguém. A propriedade dos bens não se transfere no ato do contrato. O contrato apenas institui em favor do comprador o direito pessoal de receber a coisa e de exigí-la caso o devedor não cumpra com a sua obrigação.

No caso de bens móveis, a transferência da propriedade se dá pela tradição e, no caso de bens imóveis, pelo registro do título. O momento da tradição é importante para definir quem é o responsável em caso de perda ou deterioração do bem que seja objeto de uma obrigação.

A regra geral é que a coisa perece para o dono. Portanto, na obrigação de dar, é o vendedor quem suporta o prejuízo, pois até a tradição ele é o proprietário do bem. Na obrigação de restituir, tal como a decorrente do aluguel, o credor, que é o proprietário do bem, é quem suporta o prejuízo.

Na obrigação de dar, se a coisa se perder antes da tradição, ou enquanto pendente a condição suspensiva e não houver culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes, ou seja, o negócio é desfeito e as partes voltam à situação anterior. Na hipótese de uma compra e venda, se já tiver havido pagamento, este deverá ser devolvido. Por outro lado, se a coisa se perder por culpa do devedor, este ficará responsável por indenizar o credor por perdas e danos.

No exemplo da compra e venda, além de devolver o valor recebido, o vendedor ainda teria que indenizar os prejuízos eventualmente sofridos pelo comprador. A regra é semelhante se a coisa se deteriora, mas ainda ... Ler mais

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