Áudio aula | 08 - Arts. 9º a 13 - Dos Crimes e das Penas - Parte 1 | Legislação SEFAZ SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:       

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I - relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’

Art. 10.  Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade jud... Ler mais

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