Direito Civil EmÁudio: Obrigações de Fazer e Não Fazer
Na obrigação de fazer, a prestação corresponde a um serviço, tarefa ou atribuição material ou imaterial a cargo do devedor. Qualquer forma de atividade humana lícita, possível e vantajosa ao credor pode constituir objeto da obrigação. Embora "dar", não deixe de ser fazer alguma coisa, os dois tipos de obrigação não se confundem.
A obrigação de fazer exige um esforço criador, exige um serviço, enquanto a obrigação de dar exige meramente a entrega de alguma coisa. Existem três tipos de obrigação de fazer: a infungível, a fungível e a obrigação de emitir declaração de vontade.
A obrigação infungível, personalíssima ou intuito personae é aquela que só pode ser executada pessoalmente pelo devedor. A pessoalidade na execução pode decorrer de cláusula expressa do negócio jurídico ou estar implícita, o que ocorre quando o devedor é contratado em razão das suas qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais.
Nesse caso, a infungibilidade decorre da própria natureza da prestação. O exemplo típico é o do artista, que é contratado para pintar um quadro ou fazer uma escultura. O credor deseja receber uma obra de arte feita pelo devedor e não uma obra de arte qualquer.
Na obrigação fungível, impessoal ou material, não existe a exigência expressa de que o devedor deva executar o seu objeto, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor. É o que ocorre quando alguém se obriga a construir uma cerca, por exemplo. Nesse caso, normalmente não é necessário que o devedor a construa pessoalmente, já que se trata de um serviço comum.
A obrigação de manifestar declaração de vontade é aquela na qual o devedor se obriga a emitir uma declaração de vontade, como assinar a escritura definitiva na compra e venda de imóvel.
Se o devedor recusa a prestação de obrigação infungíve... Ler mais