Direito Civil EmÁudio: Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Conforme o artigo 258 do Código Civil, a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. A contrassenso divisível é a obrigação cujo objeto é suscetível de divisão. Um exemplo de uma obrigação divisível é a de dar dinheiro e de obrigação indivisível é a de dar um carro.
A classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis é relevante, principalmente nas situações nas quais haja pluralidade de credores ou devedores. Quando existe apenas um credor ou devedor, na prática, a obrigação acaba sendo tratada como indivisível, mesmo quando é divisível, pois segundo o artigo 314 do código, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes se assim não se ajustou.
Por outro lado, quando a obrigação é divisível e existe pluralidade de credores ou devedores, a obrigação presume ser dividida em partes iguais e distintas em tantas obrigações quantos forem os credores ou devedores. Assim, se duas pessoas obrigam-se conjuntamente a pagar mil reais, presume-se existirem duas obrigações, cada uma no valor de quinhentos reais. No caso do inadimplemento, o credor deverá cobrar cada uma dessas obrigações separadamente e aquele que paga sua parte fica exonerado da obrigação.
Por outro lado, se a prestação for indivisível... Ler mais