Direito Civil EmÁudio: Obrigações Solidárias
Conforme o artigo 264 do Código Civil, ocorre a solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. Da redação do artigo, percebe-se que a solidariedade pode ser ativa quando existe mais de um credor ou passiva quando existe mais de um devedor.
Além da pluralidade de credores ou devedores, o que caracteriza a solidariedade é que cada um deles tem direito ou é obrigado à dívida toda.
O artigo seguinte estabelece que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Isso indica que a solidariedade é a exceção e não a regra. Não basta haver mais de um credor ou mais de um devedor para a obrigação ser solidária. Essa característica precisa estar devidamente prevista, seja em lei, seja na manifestação de vontade das partes.
O artigo 216 estabelece que a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente para o outro. Isso significa que a obrigação solidária não precisa ser exatamente igual para todos os devedores.
O contrato pode estabelecer, por exemplo, que apenas um dos devedores se obriga solidariamente pela obrigação desde o início e o outro apenas se ocorrer determinada condição ou depois de certo tempo, ou ainda pode estabelecer que um deles possa pagar em outro local.
Segundo a doutrina, as formas de obrigação solidária previstas pelo Código Civil são meramente exemplificativas. Nesse sentido, é o enunciado 347 do Conselho da Justiça Federal. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular, além do rol previsto no artigo 266 do Código Civil.
Na solidariedade ativa, cada um dos credores tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro e o devedor pode pagar a dívida a qualquer um dos credores. Se a dívida já estiver sendo cobrada judicialmente, o pagamento deve, necessariamente, ser feito a quem está exigindo a dívida. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um deles só terá direito a exigir e receber a cota do crédito correspondente a sua parte da herança, salvo se a obrigação for indivisível.
O falecimento do credor solidário, portanto, extingue a solidariedade da sua cota.
O credor solidário que tiver remetido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. O devedor não pode opor exceções pessoais a um dos credores solidários que seja oponível apenas a outro credor. Exceção pessoal é aquela que se funda não na obrigação em si, mas na pessoa do credor. Portanto, o devedor de uma obrigação que tem dois credores solidários, se cobrado por um deles, não poderá alegar que o outro credor deve dinheiro a ele, pois essa exceção é pessoal.
Na mesma linha, o código estabelece ainda que o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais. Mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceç... Ler mais