Direito Civil EmÁudio: Cessão de Crédito
Na forma do artigo 286, o credor pode ceder o seu crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Portanto, a regra é que o credor pode ceder o seu crédito independentemente da autorização do devedor, a não ser que tenha sido convencionado o contrário.
Na cessão, o cessionário assume a posição do credor, incluindo tanto a obrigação principal quanto as acessórias, salvo se houver disposição em contrário. Se a cessão tiver sido proibida por convenção das partes mas essa cláusula não constar no instrumento da obrigação, ela não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé.
Nessa situação, apesar da vedação prevista, a cessão acaba ocorrendo para todos os efeitos, e o devedor só se desonera da obrigação pagando ao cessionário.
Para ter eficácia perante terceiros, a cessão deve ser feita mediante instrumento público ou particular. A cessão só terá eficácia em relação ao devedor depois da sua notificação. Dessa forma, o devedor que paga o credor original, antes de ter conhecimento da cessão, fica desobrigado.
Considera-se o notificado devedor que se declarou ciente da cessão feita em escrito público ou particular. Se houver várias cessões do mesmo crédi... Ler mais