Áudio aula | 24 – Art. 72 – Cédula de debêntures | Legislação TCM SP - Auditor de Controle Externo | EmÁudio Concursos

Seção VIII

Cédula de debêntures


Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.

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