Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
        Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
        Parágrafo único. Revogado
        Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
        § 1o  A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62.
        § 2o  O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a     remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93.
        § 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
        § 4o  É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
        § 5o  Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.         
        Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
        Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remunera... Ler mais