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Direito Civil EmÁudio: Pagamento da Obrigação


O pagamento é o cumprimento da obrigação, a entrega da prestação a que estava obrigado o devedor, extinguindo a relação obrigacional.

Na forma do artigo 304 do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la. Ou seja, não é apenas o devedor que tem a prerrogativa de efetuar o pagamento.

Quando o pagamento é oferecido pelo devedor ou por terceiro interessado, o credor não pode recusá-lo. Se, mesmo assim, recusar, estará em mora e caberá ao devedor ou ao interessado valer-se da ação de consignação em pagamento.

Interessado é aquele que tem interesse jurídico na extinção da obrigação. Poderia ser, por exemplo, aquele que aceitou dar imóvel de sua propriedade em hipoteca como garantia da dívida de terceiro.

O devedor não pode opor-se ao pagamento efetuado pelo terceiro interessado. O terceiro, que não é interessado, também pode efetuar o pagamento.

Quando o não interessado faz o pagamento em nome e à conta do devedor, ou seja, quando ele paga sem o interesse de se ressarcir depois, ele também pode se valer da ação de consignação, a não ser que o devedor se oponha ao pagamento. Mas o terceiro não interessado pode também fazer o pagamento em seu próprio nome. A diferença aqui é que quando isso ocorre, ele pode se ressarcir junto ao de... Ler mais

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