TÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Da Promoção
Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.
§ 1° - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
§ 2° - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.
Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.
Artigo 90 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.
Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.
Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato,... Ler mais