Áudio aula | 20 - Arts. 87 ao 97 - Da Promoção – Parte 1 | Legislação TCE SP | EmÁudio Concursos

TÍTULO III
DA PROMOÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO
Da Promoção

Artigo 87 - Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.

Artigo 88 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

§ 1° - Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2° - Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.

Artigo 89 - Da apuração do merecimento será dada ciência ao funcionário.

Artigo 90 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.

Artigo 91 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.

Artigo 92 - Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato,... Ler mais

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