CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações;
III - diárias;
IV - ajudas de custo;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - Revogado;
VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que e... Ler mais