Áudio aula | 24 - Arts. 124 ao 126 - Das Vantagens de Ordem Pecuniária: Disposições Gerais | Legislação TCE SP | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 124 - Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais por tempo de serviço;

II - gratificações;

III - diárias;

IV - ajudas de custo;

V - salário-família e salário-esposa;

VI - Revogado;

VII - quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;

VIII - honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;

IX - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que e... Ler mais

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