Direito Civil EmÁudio: Pagamento em Consignação
Efetuar o pagamento é, ao mesmo tempo, um dever e um direito do devedor. Ninguém pode ser obrigado a manter-se indefinidamente ligado à relação obrigacional, até porque, em muitos casos, a prestação se torna mais onerosa para o devedor com o passar do tempo.
Quando o credor se nega a receber o pagamento ou quando o devedor se vê impedido de efetuá-lo, por razões atribuíveis ao credor, o pagamento pode ser feito mediante o depósito da coisa devida, o que se denomina pagamento em consignação.
O depósito pode ser extrajudicial ou judicial. O depósito extrajudicial pode ser efetuado quando a obrigação é de pagamento em dinheiro e é realizado em instituição bancária. Já o depósito judicial pode ter por objeto qualquer obrigação de dar, inclusive de bens imóveis, caso em que o depósito da coisa é simbólico.
O artigo 335 do Código Civil lista as hipóteses nas quais o devedor pode efetuar o pagamento em consignação.
São elas: quando o credor não puder, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; quando o credor não for receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, ou seja, quando mais alguém reivindicar a coisa.
Esse rol não é taxativo, havendo outras possibilidades de pagamento em consignação em outros artigos do código e também em outras leis.
Para que o depósito tenha a força de pagamento e a obrigação seja extinta, deverá conter todos os requisitos de validade do p... Ler mais