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Direito Civil EmÁudio: Novação


A novação é a substituição de uma obrigação por outra e pode ser objetiva ou subjetiva. Na novação objetiva, o devedor contrai uma nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior. Seria o caso de alguém que tem a obrigação de entregar um boi e convenciona com o credor a entrega de mil reais em substituição à obrigação anterior.

A novação subjetiva ocorre quando uma das partes - credor ou devedor - é substituída por outra. Quando o devedor é substituído, o devedor original fica exonerado. Se o credor é substituído, a obrigação do devedor passa a ser exclusivamente com o novo credor.

O artigo 361 do Código Civil estipula que, quando não existe ânimo inequívoco de inovar, expresso ou tácito, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. O ânimo de inovar, a intenção de extinguir a obrigação anterior e constituir uma nova é fundamental para que a inovação ocorra.

A mera estipulação de novas condições de pagamento ou de taxas de juros, ou ainda a concessão de mais prazo para o pagamento, não caracterizam a novação.

Não podem ser objeto de inovação obrigações nulas ou extintas. As anuláveis, no entanto, podem ser novadas. Existe controvérsia na doutrina sobre a possibilidade de novar ... Ler mais

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