Direito Civil EmÁudio: Compensação
Consoante os artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Nessa hipótese, as obrigações se extinguem até onde se compensarem.
Imagine que João deve cem reais a Paulo e, por alguma razão, Paulo assume uma obrigação de pagar oitenta reais ao mesmo João. Se as duas dívidas forem líquidas e vencidas, elas se compensarão. A obrigação de Paulo de pagar oitenta reais estará extinta e a obrigação de João de pagar cem reais será reduzida para apenas vinte.
Para a compensação, ambas as obrigações têm que ser líquidas. Tem que ter o seu valor previamente definido, pois não seria possível compensar uma dívida líquida com outra que não se conhece o montante. Também é necessário que ambas as dívidas estejam vencidas, pois em regra não se pode exigir o pagamento da obrigação antes do vencimento.
O artigo 372 estipula que os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação. Assim, o prazo concedido após o vencimento da dívida por mera liberalidade do credor não evita a compensação.
Além das obrigações serem líquidas e estarem vencidas, é requisito para a compensação que a prestação seja fungível. Não se compensam a obrigação de entregar bens determinados, não substituíveis entre si. Ninguém pode alegar a compensação da obrigação de entregar um cavalo com a obrigação de entregar um boi, por exemplo. Mesmo que o objeto das obrigações sejam coisas fungíveis, não ocorrerá compensação se forem diferentes na qualidade, se esta for especificada no co... Ler mais