CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7º O Plano de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei deverá incluir um diagnóstico da situação do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1º As normas nacionais de referência para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que tra... Ler mais