CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal inscreverão seus programas de atendimento e alterações no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de programa de atendimento:
I - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
II - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e ... Ler mais