CAPÍTULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I - tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II - exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III - obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
IV - sanção de duração determinada;
V - enumeração das caus... Ler mais