Direito Civil EmÁudio: Cláusula Penal
A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, é uma obrigação acessória, pela qual se estipula uma multa destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal nas condições estipuladas contratualmente.
Além de servir como punição ao inadimplente, a cláusula penal tem também a função de pré-fixar as perdas e danos que serão devidas em caso de inadimplência. O simples descumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação faz incidir a cláusula penal. Não é necessário que o credor alegue ou prove prejuízo. Porém, para a incidência da cláusula penal, é necessária ao menos a culpa do devedor. Logo, se provado que o descumprimento decorreu de caso fortuito ou força maior, não incide a cláusula penal.
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior e pode referir-se à inexecução completa da obrigação, denominada compensatória, ou à inexecução de alguma cláusula especial ou simplesmente a mora ao atraso no cumprimento da obrigação, caso em que é denominada moratória.
Se houver cláusula penal compensatória estipulada para o caso de inexecução completa da obrigação, em caso de inadimplemento, o devedor pode escolher entre exigir o cumprimento da obrigação ou a cláusula penal. Desse modo, se a obrigação era de entregar um boi com uma cláusula penal de cinco mil reais para o caso de inadimplemento total da obrigação, o credor pode exigir judicialmente a entrega do boi, acrescidas das perdas e danos devidamente comprovados ou os cinco mil ... Ler mais