Áudio aula | 03 - Teoria da Empresa | Direito Empresarial | EmÁudio Concursos

Direito Empresarial EmÁudio: Teoria da Empresa

Olá vencedores! Chegamos até aqui. Vamos continuar a nossa segunda aula. Vimos na aula passada um pouco do contexto histórico de como surgiu a teoria da empresa, que tem grande incidência em provas. Pois é a teoria adotada nos dias atuais.

Agora, vamos adentrar um pouco mais e tratarmos especificamente sobre o direito empresarial. Vimos que houve uma separação entre direito comercial e direito empresarial, apesar de doutrinariamente também, em termos de prova, representarem a mesma coisa. A teoria da empresa trouxe uma nova mentalidade sobre o funcionamento da atividade empresarial.

O período subjetivo "Corporações de ofício" e o período objetivo "Código Comercial francês" ficaram pra trás. A teoria da empresa faz com que o direito comercial não olhe apenas para alguns atos ou especificamente para as qualidades do sujeito, mas entenda que existe toda uma atividade empresarial.

Asquini dividiu a empresa em quatro perfis. É importante, viu? É cobrado em provas. Subjetivo, que seria o empresário; funcional, que seria a atividade econômica organizada a empresa; objetivo ou patronal, que seria o estabelecimento empresarial; corporativo ou institucional, que seria o fato de a empresa ser um núcleo organizado com fim econômico. Pelo fato de esses perfis serem muito citados pela doutrina, preferimos colocar no material de vocês, inclusive, vamos fazer uma questãozinha sobre isso.

FAURGS TJRS - Titular de Serviços de notas e de registros (adaptada) - No que diz respeito ao direito empresarial e ao estabelecimento e livros empresariais. Julgue o item seguinte: Não é possível excluir os bens incorpóreos utilizados pelo empresário na consecução de sua atividade da noção de estabelecimento empresarial. A Resposta está correta. Estabelecimento será todo aquele complexo organizado que veremos mais à frente.

Voltando, importante pontuar que agora sob a égide da teoria da empresa é a organização dos fatores de produção, ou seja, a atividade empresarial o critério definidor das atividades regidas pelo direito empresarial e não mais atos específicos.

Gente, guarda esses nomes. A teoria da empresa revogou exclusivamente a parte primeira do Código Comercial de 1850  e trouxe o conceito de empresário. Atualmente, o Código Civil, no artigo 966, traz esse conceito de empresário. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços.

Agora que você já sabe o conceito de empresa, vamos esclarecer cada um desses requisitos trazidos pelo Artigo 966. Profissionalmente significa habitualidade, não pode ser eventual. Atividade econômica, finalidade lucrativa. Organizada é a reunião dos quatro fatores de produção: mão de obra, matéria prima, capital e tecnologia. Produção ou... Ler mais

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