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Direito Empresarial EmÁudio: Empresário Individual

Pessoal, vamos lá!

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se empresário individual. No segundo, sociedade empresária. Desde logo é importante acentuar que os sócios da sociedade empresária não são empresários. Quando pessoas naturais unem esforços para auferir capital com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresários.

A sociedade, empresária formada, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária. Para todos os efeitos legais, os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores. De acordo com a colaboração dada à sociedade.

Além do capital, os empreendedores costumam investir tempo de trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores ou controladores. Já os investidores limitam-se ao investimento do capital. As regras aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária.

Seguindo. Também é importante observar que o Artigo 966, Parágrafo único do Código Civil de 2002, afirma que não são empresários aqueles que exercem profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística. Ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Embora tais atividades também sejam econômicas, isto é, também produzam novas riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial.

Essa exclusão decorre do papel secundário que a organização assume nessas atividades e não apenas de um caráter histórico e sociológico. Nelas, o essencial, é a atividade pessoal. O que não se coaduna com o conceito de empresário. As atividades intelectuais são prestadas de forma pessoal e mesmo com a concorrência de auxiliares, há uma relação de confiança com quem desenvolve a atividade.

Em função disso, chegou-se ao Enunciado 194 da terceira jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF, que afirma que os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Entretanto, o mesmo dispositivo afirma que serão empresários se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, isto é, se o exercício das atividades intelectuais, artísticas, científicas ou literárias por parte de uma atividade maior, na qual sobressaia a organização. Nesse caso, a natureza pessoal do exercício da atividade, cede espaço a uma atividade maior ... Ler mais

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