Áudio aula | 08 - Chamamento público | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Chamamento Público

Como regra, a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento depende da prévia realização de chamamento público, exceto aqueles termos de colaboração e de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, hipóteses em que serão celebrados sem chamamento público.

Por sua vez, os acordos de cooperação somente serão celebrados com a realização de chamamento público quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. Em qualquer outra hipótese, os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público.

O Chamamento Público nada mais é que um procedimento destinado a selecionar a organização da sociedade civil para firmar parceria, de modo a tornar mais eficaz a execução do objeto no qual se garanta a observância dos Princípios Administrativos, como isonomia, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Importante ressaltar que, embora a Lei 13.019, deixe claro que a Lei 8.666, a Lei de Licitações e Contratos, não se aplica às parcerias por ela regidas. A doutrina entende que o chamamento público é, em essência, uma modalidade de licitação regida por legislação própria.

Com o efeito, a Lei 13,019, apresenta praticamente os mesmos princípios previstos na Lei 8.666, além de tratar das hipóteses de dispensa e inexigibilidade do chamamento público, sanções aplicáveis à entidade, dentre outros.

O chamamento público deve observar as seguintes fases: Divulgação do Edital, julgamento e classificação, homologação e habilitação.

O Edital do Chamamento Público deve ser amplamente divulgado em página oficial da Administração Pública na internet, com antecedência mínima de treze dias, com o objetivo de garantir a isonomia entre os interessados. É vedado prever no edital cláusulas que comprometam o caráter competitivo do chamamento público, em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto da parceria.

Não obstante, a lei permite que sejam selecionadas propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados, ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.

Para o julgamento das propostas deve ser utilizado como critério obrigatório o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento.

Note uma coisa. Esse critério de julgamento, grau de adequação da proposta aos objetivos da parceria e ao valor de referência é obrigatório, mas a lei permite que outros critérios também possam ser previstos no edital, juntamente com o critério obrigatório.

Detalhe interessante é que a lei admite a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público. A única exigência é que, neste caso, a escolha deve ser obrigatoriamente justificada.

Julgamento das propostas é feito por uma comissão de seleção previamente designada. Tal comissão é um órgão colegiado que deve conter a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanen... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Administrativo - Entidades Paraestatais e Agências - 08 - Chamamento público: SAIBA MAIS